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Indicação - (330307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP a substituição e instalação de novos equipamentos de atividade física - Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s, no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (próximo a parada de ônibus), no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP a substituição e instalação de novos equipamentos de atividade física - Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s, no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (próximo a parada de ônibus), no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA-VIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda da comunidade local quanto à necessidade urgente de revitalização da área destinada à prática de atividades físicas no Setor de Placas das Mercedes – Conjunto 04 (Próximo a parada de ônibus).
Conforme se verifica no local, os equipamentos atualmente instalados encontram-se em avançado estado de deterioração, apresentando desgaste estrutural, ferrugem e danos que inviabilizam sua utilização segura pela população. Tal situação não apenas impede o uso adequado do espaço público, como também representa risco à integridade física dos usuários.
Importante destacar que os equipamentos de ginástica ao ar livre desempenham papel fundamental na promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população, especialmente em comunidades onde o acesso a espaços privados de atividade física é limitado. Nesse contexto, a manutenção e adequada conservação desses equipamentos constituem medida essencial de política pública voltada à saúde preventiva.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) reforça a função social dos espaços urbanos, os quais devem ser planejados e mantidos de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes.
No âmbito distrital, a presente demanda também se alinha às diretrizes de promoção da qualidade de vida e incentivo à prática de atividades físicas, contribuindo para a redução do sedentarismo e prevenção de doenças, além de fomentar a convivência comunitária.
Dessa forma, faz-se necessária a atuação do Poder Público para a substituição dos equipamentos danificados e a instalação de novos aparelhos de ginástica, preferencialmente com materiais resistentes às intempéries e com manutenção periódica, garantindo segurança, acessibilidade e funcionalidade do espaço.
A medida ora sugerida trará impactos positivos diretos à saúde e ao bem-estar da população do Setor de Placas, além de valorizar o espaço urbano e promover maior inclusão social.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DISTRITAL
DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330307, Código CRC: 394f66f2
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Indicação - (330290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a adoção de medidas quanto ao acesso para melhoria no trecho localizado entre o Conjunto 01 e o Conjunto 02 do Setor de Placas das Mercedes, no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa VIII (RA-VIII)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a adoção de medidas quanto ao acesso para melhoria no trecho localizado entre o Conjunto 01 e o Conjunto 02 do Setor de Placas das Mercedes, no Núcleo Bandeirante/DF, localizada na Região Administrativa VIII (RA-VIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à demanda da comunidade local quanto à necessidade urgente de melhorias estruturais no trecho que interliga o Conjunto 01 ao Conjunto 02 do Setor de Placas das Mercedes, no Núcleo Bandeirante.
Atualmente, o local apresenta condições precárias de acesso, caracterizadas pela existência de declives e aclives em terreno de terra batida, sem qualquer tipo de pavimentação ou estrutura adequada para circulação segura de pedestres. Tal situação se agrava em períodos chuvosos, quando o solo se torna escorregadio, aumentando significativamente o risco de acidentes.
Ressalte-se que o referido trecho é amplamente utilizado por moradores da região como via de acesso cotidiano às suas residências e locais de trabalho, sendo também utilizado por pessoas com mobilidade reduzida, inclusive cadeirantes, o que evidencia a total inadequação do espaço às normas de acessibilidade previstas na legislação vigente, especialmente na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Dessa forma, faz-se necessária a atuação do Poder Público para a realização de obras de infraestrutura, tais como pavimentação, nivelamento do solo, implantação de rampas de acessibilidade e, se possível, instalação de corrimãos ou outras estruturas de apoio, a fim de garantir segurança, mobilidade e dignidade aos usuários da via.
A intervenção ora sugerida contribuirá significativamente para a prevenção de acidentes, promoção da inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população local, estando plenamente alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade universal.
Considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de proporcionar infraestrutura urbana adequada à população, apresenta-se a presente Indicação para que sejam adotadas as providências cabíveis com a maior brevidade possível.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos usuários da região, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DISTRITAL
DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (332847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBSTITUTIVO Nº , de 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela e Poder Executivo)
Aos Projeto de Lei nº 2144/2026 e 2306/2026.
Aos Projetos de Lei nº 2144/2026 e nº 2306/2026 passam a conter a seguinte redação:
Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS Candanga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º Serão remunerados pela Tabela SUS Candanga as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.
Art. 2º A Tabela SUS Candanga tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela SUS Candanga e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.
Parágrafo único. O ato regulamentar deverá observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, previstas na Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 4º A Tabela SUS Candanga e os normativos expedidos pelo Poder Executivo referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
§1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP, financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.
§2º Na definição dos valores da Tabela SUS Candanga o Poder Executivo adotará, no que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios idôneos.
§3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP não importa em alteração automática dos valores da Tabela SUS Candanga, cujo valor da complementação, nesse caso, sofrerá redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.
§4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS Candanga, de acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares serão financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de serviços de saúde.
Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela SUS Candanga, bem como a concessão de reajustes que contratuais que impliquem em remuneração superior à da Tabela SUS Candanga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem como objetivo consolidar as relevantes proposições legislativas de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e do Poder Executivo, que tramitam em conjunto por versarem sobre a mesma matéria. A unificação desses textos otimiza o processo legislativo e entrega uma redação final mais robusta.
Nesse sentido, o projeto original enviado pelo Poder Executivo passa a incorporar a nomenclatura "Tabela SUS Candanga". Além disso, foi incluída a diretriz de observância estrita às atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, conforme preceitua a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, garantindo o devido controle social.
Em essência, os projetos de lei tratam da complementação dos valores da Tabela Nacional do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) mediante o aporte de recursos distritais. Essa medida estratégica viabiliza a formalização de contratos e convênios com entidades privadas, permitindo a expansão imediata das ações do SUS sempre que a rede pública estiver com sua capacidade de atendimento comprometida frente à alta demanda.
O resultado prático da aprovação desta matéria é assegurar o que há de mais urgente: a oferta de serviços de saúde com a agilidade e em tempo adequado para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 332847, Código CRC: 102935b1
Exibindo 320.209 - 320.212 de 320.743 resultados.